LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Sendo que associação é de natureza estável, organizada juridicamente e com intuito de duração, de permanência no tempo, para a defesa de interesses comuns, tal como os sindicatos. Como o direito de reunião, é direito coletivo.
O inciso XVII determina a liberdade plena para a criação de associações, desde que seja para fins lícitos, proibindo-se associações paramilitares, isto é, associações com fins militares não inseridas na organização das Forças Armadas ou das Polícias Militares estaduais.