LIBERDADE DE REUNIÃO
Art. 5º, XVI: Reunião é fato episódico e tem duração limitada no tempo, como por exemplo um protesto ou manifestação públicas, sem intuito de permanência: é, portanto, um direito coletivo e não um direito individual. Não há necessidade de autorização do poder público, apenas de um prévio aviso.
Tal direito não é absoluto, na medida em que só se pode reunir sem armas e em locais abertos ao público para seu exercício, e poderá ser suspenso enquanto perdurar o estado de sítio, conforme art. 139, IV da CFB.