LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Assegurada no inciso XV do art. 5º. Assim, todos podem ir, vir e permanecer em qualquer ponto do território nacional, nele entrar e dele sair, em tempo de paz e nos termos da legislação infraconstitucional.
Chama-se a atenção ao art. 139,I, que institui limite à livre locomoção durante o estado de sítio, e lembrando ainda que em tempo de guerra declarada tal princípio também poderá sofrer restrição.