O inciso XLI é outro desdobramento do princípio da igualdade, proibindo-se qualquer discriminação que atente contra os direitos e as liberdades fundamentais, a ser punida por lei.
Também o inciso XLII decorre do direito à igualdade, proibindo a discriminação em razão de raça e tomando o racismo crime inafíançável e imprescritível, sujeito à pena privativa de liberdade mais grave, que é a de reclusão (Lei n° 7.716/89).