DIREITO À VIDA
Ou o direito à existência com dignidade, o de permanecer vivo.
Desdobra-se do artigo 5º, inciso XLVII, alínea a, que proíbe a pena de morte, exceto em caso de guerra declarada, devido a agressão estrangeira, pelo Presidente da República, com prévia autorização do Congresso Nacional (art. 49, II) ou por este referendado após a declaração (art. 84, XIX).
Entende-se que, implicitamente, está o legislador infraconstitucional proibido de permitir, mediante lei comum, a prática indiscriminada do aborto e mesmo o chamado homicídio piedoso, ou eutanásia.