Art. 100, V do CPC: ações de reparação de danos, ações contra administradores ou gestores de negócios alheios:
Art. 100, CPC. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.