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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Uma questão de competência!

Art. 96 do CPC: sucessão hereditária:

O foro para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro é o do domicílio do autor da herança - de cujus.

Como a toda regra existem exceções, não será competente o foro do domicílio do autor da herança se este não possui domicílio certo ou possua bens em lugares diferentes (Parágrafo único do art. 96, CPC).



 
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