Art. 96 do CPC: sucessão hereditária:
O foro para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro é o do domicílio do autor da herança - de cujus.
Como a toda regra existem exceções, não será competente o foro do domicílio do autor da herança se este não possui domicílio certo ou possua bens em lugares diferentes (Parágrafo único do art. 96, CPC).