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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Uma questão de competência!

Art. 98 do CPC: ações em que o incapaz é réu: foro comum

"Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante."

A introdução desta norma no CPC é totalmente desnecessária, uma vez que o domicílio do incapaz é justamente o de seu representante legal. (parágrafo único do art. 76 do CC), por isso aplica-se o foro comum para este caso.


 
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