Art. 98 do CPC: ações em que o incapaz é réu: foro comum
"Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante."
A introdução desta norma no CPC é totalmente desnecessária, uma vez que o domicílio do incapaz é justamente o de seu representante legal. (parágrafo único do art. 76 do CC), por isso aplica-se o foro comum para este caso.