Sua validade deverá ser no mínimo, estabelecido por cronograma, não podendo ser superior a cinco anos, no máximo.
A Licença de Instalação (LI), prevista no Art. 8º, II, autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
O prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido no cronograma, não podendo ser superior a seis anos.