O prazo de restituição, geralmente, é fixado em benefício do depositante. Portanto, não pode o depositário obrigá-lo a receber a coisa antes do término do período ajustado. Mas a Lei, conforme dispõe o art. 635 do Código Civil de 2002, prevê que:
"Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la."