- O depositário tem a obrigação de restituir a coisa, com todos os frutos, rendimentos e acrescidos, assim que o solicitar o depositante ou que se vencer o prazo.
Art. 629 do Código Civil de 2002:
"O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante."