- O depositário tem a obrigação de manter a coisa depositada no estado em que foi recebida. Assim, o art. 630 do Código Civil de 2002 estabelece que:
"Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá."
Na hipótese da coisa ter sido devassada, a responsabilidade e o dever de indenizar regem-se pelas regras gerais.