O depositário só não responde pelos casos de força maior que forem devidamente por ele provados.
Art. 642 do Código Civil de 2002:
"O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los."
Porém, a responsabilidade incide sobre o depositário em mora na restituição do objeto, mesmo verificado o caso fortuito ou a força maior.