Porém, a concessão do uso da coisa ao depositário não desfigura o contrato, desde que haja licença expressa do depositante ou quando essa utilização decorre da própria natureza do negócio, como nos contratos bancários.
Art. 640 do Código Civil de 2002:
"Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem."