Este é o depósito voluntário, que resulta da vontade das partes e se faz espontaneamente.
Há, também, o depósito necessário, que é "o que se faz em desempenho de obrigação legal" (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou "o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque." (art. 647, II do Código Civil de 2002).
As considerações acerca do depósito necessário serão feitas na parte final do curso. Por hora, cuida-se somente do depósito voluntário.