Como exceção à regra, a doutrina e a jurisprudência atuais têm admitido o depósito de coisa imóvel em virtude do depósito judicial introduzido pelo artigo 666, II do Código de Processo Civil:
"Se o credor não concordar em que fique como o depositário o devedor, depositar-se-ão:
I - ...
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos."