Este posicionamento do STJ seguiu um raciocínio lógico e racional no sentido que, se as determinações contratuais continuassem impondo o limite de internação, as próprias operadoras dos planos de saúde é que iriam decidir por quanto tempo um paciente poderia receber tratamento médico e ficar internado em hospitais.
Ao adotar esse posicionamento o STJ reconheceu como inválidas as cláusulas nesse sentido, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98. A posição fortalece as determinações do Código de Defesa do Consumidor.