Não precisa de garantia prévia do juízo; é isento de custas; é processado nos próprios autos do processo monitório e, após os embargos o processo segue-se pelo rito ordinário.
"Art. 1.102-C, § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário."
Tem natureza jurídica de contestação.