O texto do art. 49 do Código do Consumidor tem o vício da obscuridade, o que, indubitavelmente, vai ensejar interpretações divergentes.
Acredita-se que o legislador, por esse dispositivo, não quis dizer que todo e qualquer contrato firmado pelo consumidor lhe dá o direito de arrepender-se.
Se assim fosse, instalar-se-ia no mercado tal insegurança que acabaria por levar muitos fornecedores e a abandonar seu ofício. O alcance da norma é mais restrito.