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Direito de Arrependimento do Consumidor

De resto, a obrigação consumeirista não difere, em sua essência, da obrigação civil.

Assim pode-se afirmar que a índole mercantil do contrato é fixada pela presença do comerciante como um dos sujeitos.

Comerciante, no caso, é aquele que profissionalmente pratica atos de comércio ou de intermediação objetivando o lucro.


 
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