Inexplicavelmente, a lei não dá como pressuposto do arrependimento como desconformidade do produto com o que se ajustou ou a existência de vícios redibitórios.
O arrependimento independe da existência de qualquer motivo que justifique: seu exercício é irrestrito e incodicionado. É de ordem pública a norma que assegura, ao consumidor, o direito de arrepender-se no prazo de 7 dias da data da assinatura do contrato ou da do recebimento do produto ou serviço.
Nula, portanto, a cláusula contratual em que o consumidor renuncia ao direito de arrepender-se da compra efetuada fora do estabelecimento do fornecedor.