Revela-se notar que a norma encerrada no artigo 49 aqui analisado é de ordem pública e, portanto, irrenunciável. Considera-se não escrita cláusula contratual em que o consumidor abre mão do seu direito de arrepender-se.
Não se deve imaginar que o Código vá permitir que o consumidor utilize o bem recebido durante 6 dias e, depois, exercer o seu direito de arrepender-se. A circunstancia de haver feito uso do bem adquirido significa que ele aprovou definitivamente o contrato concluído com o fornecedor.