A hipótese seguinte, que também não gera maiores discussões, se configura quando há tanto uma subtração quanto um homicídio consumados. Isso porque, tendo o agente preenchido o tipo penal complexo em sua totalidade, consumando ambas as condutas formadoras da unidade complexa, se pode afirmar com certeza estar-se diante de um latrocínio consumado. O entendimento jurisprudencial em torno do tema já é pacifico:
"LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Praticados homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde o agente por latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, in fine), crime complexo no qual a lei penal imprimiu caráter de unidade às duas infrações (homicídio e subtração patrimonial)". (TJMG. Relator: Jane Silva. Data do acordão: 09/04/2002).