b) Preparação: são os atos preparatórios idealizados pelo agente no intuito de permitir a realização de sua empreitada criminosa. O agente escolhe, por exemplo, a hora do crime, os meios, o local, a vítima, se preparando para realizar a infração penal desejada.
c) Execução: o agente dá início à execução do delito, de acordo com o anteriormente representado.
d) Consumação: verificação do resultado típico.
Considera-se tentado o crime, nos termos do art. 14, II do Código Penal, quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.