Existem algumas divergências no que se refere ao bem jurídico tutelado pelo art. 157, §3°, segunda parte. Isso porque, em se tratando de um crime complexo, a figura típica em questão une elementos do furto e do homicídio, tipos penais que protegem bens jurídicos diversos.
Contudo, para definir o bem jurídico ofendido nos crimes de latrocínio, não se pode perder de vista que tal delito está previsto no Título do Código Penal que trata dos crimes contra o patrimônio. Ainda, a ofensa à vida constitui apenas um meio para se ver consumada a subtração patrimonial. Logo, utilizando-se uma interpretação sistemática, aliada a uma interpretação teleológica, urge concluir que o patrimônio constitui o bem jurídico ofendido no latrocínio. Inclusive, dessa forma vem se manifestando a maior parte da doutrina, dentre os quais pode se citar Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Régis Prado e Rogério Greco. Registre-se a existência de respeitáveis posições em contrário, como a do autor Francesco Carrara.