A resposta a essa pergunta não é simples, vez que várias circunstâncias peculiares, presentes no caso concreto, podem determinar a prolação de decisões diversas. Contudo, de uma forma, geral, a jurisprudência vem entendendo que o agente que conhece o fato do comparsa portar uma arma de fogo, e que ainda assim continua na empreitada criminosa, está assumindo o risco de produzir a morte de alguém. Logo, ambos deverão responder pelo latrocínio.
"Penal - Apelação Criminal - Latrocínio Tentado - Ausência De Laudo - Irrelevância - Desclassificação Para Roubo - Impossibilidade - Crime Hediondo - Regime Integralmente Fechado. O crime de tentativa de latrocínio prescinde da comprovação das lesões sofridas pela vítima, bastando que esteja configurado o animus necandi. Para a caracterização do latrocínio não há necessidade de que o agente seja autor dos disparos que atingiram o policial, visto que, ciente que seu comparsa estava armado, assumiu o risco de provocar o resultado. Estando o delito de latrocínio inserido no rol dos crimes hediondos, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90)". (TJMG. Relator: Eli Lucas de Mendonça. Data do acordão: 15/02/2006).