Assim, tem-se que o agente deverá responder por latrocínio tentado tanto na hipótese de subtração tentada e homicídio consumado, quanto na de subtração consumada e homicídio tentado. Haverá diferença, todavia, no cálculo da pena, vez que a ofensa consumada ao bem jurídico vida se mostra mais reprovável que aquela perpetrada contra o patrimônio. Nesse sentido, Paulo José da Costa Jr. afirma que "o evento morte é muito mais grave que o patrimonial. Logo, em se verificando a morte e não a subtração, o magistrado penal, ao reduzir a pena relativa ao latrocínio pelo conatus, haverá de atender às graves conseqüências do crime (art. 59), exarcebando a pena dentro dos limites legais". (COSTA JR., 1996).