No entanto, esta Coordenadoria, data venia, discorda do entendimento majoritário, e se filia à posição defendida por juristas como Rogério Greco, Paulo José da Costa Jr. e Frederico Marques. Isso porque entendemos que o tipo complexo somente se perfaz quando todos os elementos que o integram se configuram no caso concreto. Dessa forma, se não há o resultado morte, não se pode falar em latrocínio consumado, vez que a conduta perpetrada pelo agente não se adequa perfeitamente ao tipo do art. 157, §3°, segunda parte, do Código Penal. Não ocorrendo a subtração, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime de latrocínio não passará da esfera tentada, apesar do resultado morte.