A corrente majoritária foi adotada por nosso Pretório Excelso, culminando com a edição da súmula n° 610 do STF. Para os adeptos dessa corrente, em havendo subtração tentada e homicídio consumado, o delito em questão, pelo qual deverá responder o agente, será o de latrocínio consumado. Argumentam esses doutrinadores que a proteção ao bem jurídico vida suplanta a proteção ao bem jurídico patrimônio. Assim, a verificação do resultado morte, por si só, terá o condão de permitir a punição do agente a título de latrocínio consumado, ainda que não haja a consumação da subtração. Esse fundamento fica claro no acórdão abaixo, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.