Concordamos, portanto, com o posicionamento exposto pela segunda corrente, defendida pela maioria dos autores nacionais, dentre os quais destacamos Heleno Fragoso, Magalhães Noronha, Luiz Régis Prado e Rogério Greco. De acordo com essa corrente, em se tratando de crime complexo, em que apenas o furto se consuma, restando o homicídio na forma tentada, o tipo penal não se perfaz completamente. Logo, deve o agente responder por latrocínio (norma especial), mas na forma tentada. Esse vem sendo o posicionamento majoritariamente acolhido pelos Tribunais: