Na verdade, a posição de Hungria é motivada por razões de política criminal. O mestre entendia que se o agente respondesse por tentativa de latrocínio, a pena a que estaria sujeito seria bem maior que aquela cominada ao agente que cometesse uma tentativa de homicídio qualificado pela conexão meio e fim. Tratar-se-ia, portanto, de uma injustiça.
Contudo, essa Coordenadoria entende que, data venia, não se pode concordar com a posição do mestre Hungria. Afinal, deve-se aplicar ao caso o princípio da especialidade. O legislador fez previsão, em tipo penal especial, da relação meio e fim dos delitos de homicídio e furto, através do crime complexo de latrocínio. Não se pode, portanto, desprezar a norma especial do art. 157, §4° e aplicar a norma geral do art. 121, §2º, V.