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Cursos > Direito Empresarial > Sabrina Rodrigues

A Sociedade Simples

Código Civil - art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.



 
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