A capacidade deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido.
Se no ato de testar, o testador tinha pleno discernimento, o testamento será válido mesmo que ele venha a perder, posteriormente, a lucidez, assim como nulo será o testamento elaborado por quem, no ato, encontrava-se completamente embriagado, ainda que no sai seguinte estivesse curado da embriaguez.
O testador, por exemplo, não sabendo a língua nacional, não pode testar de forma pública, pois, para instrumentos públicos é necessário que sejam redigidos em português.