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Contrato de Prestação de Serviços

A Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional apto a solucionar as controvérsias judiciais decorrentes da prestação de trabalho por um profissional liberal ou profissional autônomo. O entendimento decorre do novo perfil da Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 e foi manifestado pelo professor Arion Sayão Romita. Titular da pós-graduação da Universidade Gama Filho e aposentado das Universidades Federal e do Estado do Rio de Janeiro, o jurista proferiu palestra no Fórum Internacional sobre Perspectivas do Direito e Processo do Trabalho.

O professor carioca abordou especificamente um tema que tem gerado polêmica nos meios jurídico e acadêmico, que passaram a discutir se a prestação de serviços caracteriza-se como relação de trabalho ou relação de consumo. Antes da Emenda Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho restringia-se aos conflitos entre patrões e empregados. Com a nova ordem constitucional, também os dissídios decorrentes das relações de trabalho passam a ser de sua competência.

A polêmica, segundo Sayão Romita, decorre principalmente do comportamento de certos setores da magistratura trabalhista que tem resistido em caracterizar a prestação de serviço como uma relação de trabalho. "É uma questão que divide opiniões e já começam a ser proferidas decisões judiciais orientadas ora num ora noutro sentido", afirmou o jurista, que identifica três correntes de interpretação sobre o tema.

A primeira delas nega a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar os dissídios provocados pela prestação de serviços por profissionais liberais e trabalhadores autônomos. O argumento é o de que se trata de relação de consumo a ser examinada no âmbito da Justiça Comum dos Estados, pois o tomador do serviço seria o destinatário final dessa prestação. Uma outra tendência, no extremo oposto, entende que a competência da Justiça do Trabalho abarca as relações de consumo.

A terceira corrente, chamada de intermediária, distingue as duas espécies de relação jurídica, atribuindo à Justiça do Trabalho a análise das relações de trabalho e à Comum, o exame das relações de consumo. A questão passa a ser, segundo o jurista, de interpretação da norma jurídica, no caso do art. 114 da Constituição, que ampliou a competência dos juízes trabalhistas.

Sayão Romita alerta que a tarefa de enquadrar juridicamente o serviço prestado pelo profissional liberal ou trabalhador autônomo não pode resultar em equiparação do trabalho prestado a uma mercadoria, o que infringiria proibição contida no art. 427 do Tratado de Versalhes, legislação supranacional que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT). "O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro da OIT está obrigado a cumprir esse ditame, que é princípio fundamental do Direito do Trabalho".

Adotada essa interpretação, o jurista destaca ainda outros requisitos que apontam a Justiça do Trabalho como a indicada para resolver os conflitos verificados na prestação de serviços. Deve haver, primeiramente, a pessoalidade, elemento ausente na relação de consumo; o intuito do tomador de serviços, que se interessa por peculiaridades da prestação de serviço; ausência da concorrência comercial, característica exclusiva da relação de consumo; a confiança recíproca entre tomador e prestador; e, por fim, o caráter vulnerável do consumidor, característica típica da relação de consumo, conforme o art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


 
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