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Renata Cambraia
Contrato de Prestação de Serviços
3 - Artigos de Lei
3.12 - Aliciamento do prestador de serviços (Pág. 12/13)
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
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