O contrato de fiança, diferentemente de outras modalidades de contratos, está previsto no Novo Código Civil pelos artigos 818 a 839.
Ali se encontram suas principais regras como as disposições gerais, os efeitos da fiança, e as formas de extinção.
A fiança não se origina da fusão de outros contratos, ou seja, as partes, ao pactuarem a fiança, celebram especificamente essa modalidade de garantia.
Ainda que a fiança seja acessória a outro contrato, ou seja, somente exista para garantir a realização de outro negócio, ela não pode simplesmente surgir em face da mistura de outros contratos.