No caso dessa providência não ser tomada pelo devedor, fica autorizado o credor a rescindir o contrato principal.
A fiança pode ser estabelecida ainda que contra a vontade do devedor, vez que essa é uma relação entre o credor e aquele que irá garantir a obrigação.
Nesse sentido, dispõe o art. 820 do CC:
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.