O contrato de fiança baseia-se na incerteza do pagamento de determinada dívida por parte do devedor principal.
Por isso o fiador deve ser pessoa de confiança do credor, e caso não seja, o mesmo pode recusar que a obrigação seja garantida por aquele fiador.
Assim dispõe o art. 825 do CC:
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.