O prazo decadencial, ou seja, de perda do direito, se dá com dois anos a partir do desfazimento do vínculo da sociedade conjugal.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.