Contudo, há uma exceção: caso a obrigação seja considerada nula em decorrência de incapacidade pessoal do devedor, a fiança persiste, conforme estipula o art. 824 do CC:
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.