No contrato de fiança, o credor não tem nenhuma contra-obrigação em face do fiador.
O fiador é quem terá o dever de satisfazer a obrigação do afiançado caso este não cumpra seu papel contratual.
O contrato de fiança, também é unilateral, ou seja, gera obrigação apenas para uma das partes, no caso, o fiador. Contudo, alguns doutrinadores entendem que a fiança é um contrato bilateral, vez que, quando o fiador paga a dívida do devedor, ele se subroga nos direitos do credor, podendo, dessa forma, buscar o ressarcimento do seu prejuízo.