Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Processo EDcl no AgRg no REsp 808823 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0004505-3
Relator(a)Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento25/04/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 22/05/2006 p. 248)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
É irrelevante, na espécie, a prorrogação ter decorrido diretamente da lei ou de aditamento, uma vez que, sendo o contrato de fiança interpretado de forma restrita, o garante só ficará vinculado contratualmente se anuiu expressamente com a prorrogação. Embargos declaratórios rejeitados.