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Cursos > Direito das Sucessões > Danilo Santana

Processo de Inventário no novo CPC

Como a sucessão se abre no lugar do domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, será competente o último.

Se o falecido não tinha domicílio certo, será competente o do lugar da situação dos bens.

Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro.

Todos os bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados no Brasil.

A norma também rege o inventário e partilha de bens de estrangeiros, quando situados no Brasil.


 
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