Como a sucessão se abre no lugar do domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, será competente o último.
Se o falecido não tinha domicílio certo, será competente o do lugar da situação dos bens.
Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro.
Todos os bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados no Brasil.
A norma também rege o inventário e partilha de bens de estrangeiros, quando situados no Brasil.