A expressão "emendar" no sentido processual quer dizer corrigir ou consertar.
A norma dispõe que a partilha judicial poderá ser emendada, nos próprios autos pelo juiz ou a requerimento da parte, atendidos os prazos legais, quando se tratar de correção de dados ou inexatidões materiais de interesse geral.
E, por se tratar de mera correção de dados ou inexatidões materiais de interesse geral, a correção será possível até mesmo depois de homologada a partilha.
Entretanto, em algumas situações que a lei enumera, a correção pode depender de anulação da partilha. Nesta hipótese, se já houver o trânsito em julgado da homologação, será necessário a propositura de ação rescisória (art 966 do CPC).