Quando não houver possibilidade de pacífica divisão de qualquer bem, ou em caso de interesse dos herdeiros, estes bens serão vendidos judicialmente ou licitados entre os herdeiros.
As partes serão intimadas para manifestar sobre o esboço.
O juiz resolverá sobre as reclamações porventura apresentadas e, a seguir, a partilha será lançada nos autos.