9 - Para a modificação da fachada
A modificação da fachada de qualquer das unidades autônomas só poderá ser feita mediante a aprovação unânime dos condôminos.
Art. 10 § 2º/ Lei 4591/64: O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unidade dos condôminos.