As medidas provisórias não são fontes formais válidas de direito processual. Isso porque, segundo a CR/88, o Poder Executivo não tem competência para elaborar medida provisória versando sobre matéria processual. Ainda assim, tal matéria chegou a ser analisada pelo STF, que decidiu pela não permissão de Medida Provisória versando sobre matéria processual, já que não há requisitos de urgência para tanto. Entretanto, na prática isso infelizmente ocorre, em privilégio de poucos. A exemplo é a MP nº 1570, convertida na Lei nº 9494/97 que proíbe a aplicação de tutela antecipada contra Fazenda Pública.