Preceitua o art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Geralmente a legitimidade ativa coincide com a titularidade do direito material (que é o objeto da ação). Quando isso acontece, existe a legitimação ordinária, pois há uma correspondência da titularidade na relação de direito material e na de direito processual.
O art. 6º do CPC, por sua vez coloca: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Tal dispositivo acolhe a legitimação extraordinária (substituição processual), em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio.