O interesse de agir caracteriza pela demonstração de que é necessário ingressar em juízo para obter a sua pretensão. Em outras palavras, deve haver: a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses.
Se ninguém obsta a realização de um direito não há razão para buscar a prestação jurisdicional (decisão judicial). Exemplo: se o pai paga alimentos para o filho, não há que se falar em ação de alimentos, mas, eventualmente, ação de revisão de alimentos, se estes se encontram defasados e o pai não se dispõe a atualizados.