Entretanto essa disposição legal nem precisaria existir, pois na própria Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, que dispõe a cerca dos direitos e garantias fundamentais, há previsão de que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do poder judiciário, e assim, o fato da pessoa ter recorrido à via administrativa não vai impedir que ela reivindique isso por meio da ação judicial cabível.